Segundo a defesa, Daniel Silveira necessita com urgência de uma cirurgia no joelho direito, lesionado no começo de junho.
O laudo médico mostra a gravidade da situação e diz que, com as “consequências da OMISSÃO de tratamento”, se faz necessário uma “imediata INTERVENÇÃO CIRÚRGICA, para amenizar o prejuízo já sofrido e permanente no joelho do parlamentar''.
"[Daniel Silveira está com] FORTES DORES, DIFICULDADE DE CAMINHAR, e COM FALSEADOS CONSTANTES, a PERDA DE EQUILÍBRIO, INCHAÇOS constantes, e DIFICULDADES DE ENCOLHER O MEMBRO lesionado, e tantas outras limitações”, diz o documento.
Os advogados ainda relatam, com detalhes, todas as tentativas de alertar o relator, ministro Alexandre de Moraes, sobre a gravidade do estado de saúde do deputado - todas sem sucesso.
De forma sucinta, a defesa afirma que “o fato de [Daniel Silveira] ser preso com a lesão, passando à tutela do ESTADO, nasce a obrigação deste em CUIDAR DE SEUS CUSTODIADOS, assumindo a responsabilidade pela integridade física do preso.”
Para finalizar e não deixar qualquer dúvida sobre extrema necessidade da revogação imediata da prisão preventiva do parlamentar, a petição cita seis motivos suficientemente claros para tal decisão:
“Primeiro, a URGÊNCIA DE CIRURGIA EM SEU JOELHO, e tratamento posterior com acompanhamento diário de profissionais de fisioterapia, o que jamais poderá ser ofertado no BEPE. Ora, um simples exame demorou quase 60 (sessenta) dias.
Segundo, A INSTRUÇÃO JÁ SE FINDOU; o Ministério Público apresentou suas alegações finais intempestivas, e se encontra aberto prazo para a Defesa demonstrar a verdade e fustigar as falácias perpetradas pelo Parquet, homéricas hipóteses subjetivas.
Terceiro, a FIANÇA foi devidamente recolhida em 29/06, e mesmo sendo paga após os 15 dias de prazo, ela subsiste até o trânsito em julgado (Art. 334, CPP). Isso, aliás, não pode ser mais utilizado como motivo de prisão.
Quarto, já restou provado que Daniel Silveira NÃO TENTOU FUGIR para evitar a sua prisão, tampouco REQUEREU ASILO em qualquer embaixada, até porque estava preso em sua residência (Petrópolis/RJ).
Quinto, REVOGAÇÃO DA LEI DE SEGURANÇA NACIONAL, em 01/09/2021, Lei 14.197/21, afastou os tipos penais a ele imputados, aplicando-se a ABOLITIO CRIMINIS. Ainda, aquele que lhe foi imputado com base no Art. 344, CP, mesmo que houvesse condenação, APENAS POR AMOR AO DEBATE, a dosimetria de pena não lhe caberia mais que 18 meses de uma improvável pena, o que, à luz do Art. 33, seria o regime aberto, e jamais o fechado, onde se encontra atualmente. [...]
E, por derradeiro, o sexto motivo é a AUSÊNCIA de avaliação da prisão preventiva, já alertado este Relator por diversas vezes, e ainda pendentes de apreciação, que, conforme determina o Art. 316, CPP ‘O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem’.”
Jornal da Cidade Online